Na qualidade de afiliado do Sindicado dos Empregados em Empresas de Turismo, Viagens e Interpretes de Turismo do Distrito Federal, e de acordo com o art. 545 da CLT, autorizo o meu empregador a descontar em folha de pagamento, mensalmente, a mensalidade sindical conforme valor deliberado no Estatuto Social (2% SMN).*